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Legislação
No Brasil, o turismo sexual não é tipificado como crime. Em contrapartida, reconhece-se o seu potencial para facilitar a prática de atos criminosos como o tráfico de pessoas e de exploração sexual de menores de idade.
No que se refere às crianças e aos adolescentes, o artigo nº 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (incorporado após a Lei n. 9.975, de 2000) criminaliza quem “submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual” e estabelece pena de reclusão de quatro a dez anos, além de multa. De acordo com a legislação, “incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas”
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